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23

Julho

2020

Aspectos jurídicos acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins

Não é de hoje que a base de cálculo do PIS e da Cofins tem sido objeto de controvérsia jurídica, com destaque para o fato do STF, em 2017, ter concluído o julgamento referente ao tema decidindo que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve integrar a base de cálculo de ambas contribuições.

Basicamente, o STF consolidou seu entendimento em torno da constatação de que o valor arrecadado a título de ICMS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não constitui receita bruta ou faturamento, requisito essencial para integrar a base de cálculo das duas contribuições. Por esse motivo, o ICMS não pode integrar a mencionada base de cálculo do PIS e da Cofins.

Todavia, tal posicionamento, ainda que não privilegiado pela legislação, tornou o assunto definitivo no judiciário; logo, o contribuinte que tiver interesse em excluir o ICMS da aludida base de cálculo precisa entrar com ação na Justiça para fazer valer os seus direitos.

Importante ainda ressaltar que, em 2019, a Procuradoria Geral da República apresentou parecer favorável ao STF pela modulação dos efeitos dos Embargos de Declaração interpostos no RE nº 574.706, o qual se encontra conclusos à relatora, Ministra Carmen Lúcia, desde o dia 08 de junho de 2020, pelo que se espera se tenha seu julgamento ainda este ano.

Nessa linha, há que se considerar a via judicial como o caminho mais favorável a ser seguido, pois, além da questão já estar consolidada no STF, somente após o trânsito em julgado de ações do tipo os contribuintes estarão aptos a promover junto à RFB, via PER/DCOMP, a compensação dos valores pagos à maior referentes ao PIS e a Cofins, valendo-se dos créditos para pagamento de futuros tributos federais.

De outro lado, importa destacar que, uma vez alcançado o referido trânsito em julgado, a parte do crédito a ser compensado será o referente ao ICMS efetivamente recolhido e não o valor que consta na nota fiscal, adotando-se o posicionamento mais conservador, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência hoje praticada pelos tribunais e adotado pela maioria dos pleiteantes na Justiça.

Por último, à falta de lei ordinária ajustando o assunto, a Receita Federal publicou a IN RFB nº 1.911/2019, com o fim de regulamentar a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da Cofins, a qual, em seu art. 25, parágrafo único, inciso I, adotou o entendimento majoritário firmado pelo STF, qual seja, que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher”.

Com isso normatizou-se e se consolidou a orientação fiscal quanto ao tema no âmbito do Ministério da Economia, ainda que, por se tratar de instrução normativa, referida norma, porquanto isoladamente, não tem competência jurídica para encerrar a controvérsia da efetiva exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, eis que prevalece a dúvida se o mesmo seria o recolhido ou o destacado nas notas fiscais.

Enfim tudo depende da indicação que virá na decisão judicial que transitar em julgado, hoje, em fase de Embargos de Declaração, como aqui inicialmente mencionado, sendo certo que ainda termos de nos ver as voltas com a eventual extinção do PIS e da Cofins, frente recente projeto de lei encaminhado pelo Executivo ao Congresso.

Aguardemos, pois, não só o pronunciamento final do STF, como tempo a consequência frente ao que o Governo vem propondo sobre ambas contribuições.

Dr. Marco Antônio Machado - Advogado especializado em Direito Aduaneiro

Serviços de capatazia integram base de cálculo do Imposto de Importação

17

Julho

2020

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 11/03/2020, por 5 votos a 4, sob o rito dos recursos repetitivos, que os serviços de capatazia – movimentação de mercadorias nos portos, como carregamento e descarregamento – devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Importação. A controvérsia está cadastrada no sistema dos repetitivos como Tema nº 1.014.

A tese definida pelos ministros é a seguinte: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação”.

Segundo o ministro Francisco Falcão – cujo voto prevaleceu no julgamento –, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) estabelece normas para a determinação de valor para fins alfandegários, prevendo a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.

Ele lembrou que tais serviços integram a atividade de capatazia, de acordo com a Lei nº 12.815/2013, e a Receita Federal editou instrução normativa explicitando que eles devem fazer parte do valor aduaneiro.

“Evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro”, explicou o ministro.

Nos recursos examinados, o colegiado deu razão à Fazenda e julgou improcedentes os pedidos de exclusão dos serviços da base de cálculo do Imposto de Importação.

 

Recursos repetitivos

 

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927, do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, inciso II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332, do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1799306 - REsp 1799308 - REsp 1799309.

 

Fonte: STJ

 

Com isso, contrariando todas as expectativas do mercado, o STJ deu ganho de causa à Fazenda Nacional em expresso e considerável prejuízo aos contribuintes, aumentando o custo Brasil, e, via de consequência, atingindo em cheio as milhares de ações judiciais distribuídas até então no Judiciário. Em nossa singela opinião, tal posicionamento tem viés nocivo à iniciativa privada e nada contribui para a imagem do país no universo do comércio exterior.

Finalmente, importa destacar que referida decisão implicou em mudança de entendimento do STJ, o que inevitavelmente ensejará uma nova discussão jurídica pelos contribuintes ao que se denomina "modulação dos efeitos" quanto ao marco temporal para aplicação da atual orientação da Corte Suprema; isso de forma a preservar a aplicação do entendimento anterior do STJ às relações jurídicas ulteriores ao referido julgamento, observando segurança a jurídica e o interesse social dos contribuintes que adentraram com suas ações perante o judiciário.

Essa questão encontra-se sob o crivo de apreciação de Embargos de Declaração atualmente conclusos ao Ministro Relator Francisco Galvão; aguardemos, pois, o desenrolar desse recurso, na esperança de que o STJ preserve a segurança jurídica acima abordada.

Dr. Marco Antônio Machado - Advogado especializado em Direito Aduaneiro

22

Junho

2020

Qual o impacto da decisão do STF no Tema 520 nos autos de infração de ICMS lavrados contra adquirentes em importações por conta e ordem de terceiros?

A pergunta acima tem sido premente no dia a dia de quem milita na área do direito aduaneiro, até porque, vários contribuintes vêm sendo autuados invariavelmente por uma grande quantidade de entes federativos, os quais buscam abocanhar sua quota de parte do ICMS/importação quando analisadas operações promovidas na modalidade por conta e ordem de terceiros envolvendo seus intervenientes, as sedes destes e os respectivos estados da federação.

A controvérsia se embasa nas muitas e divergentes interpretações que vinham sendo dadas pelo próprio STF em relação à aplicação do artigo 11, inciso I, letra "d", da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), sem dizer os muitos julgados em sede de tribunais estaduais, doutrinas etc.

Mas e agora que o STF acabou por decidir que o ICMS/Importação em tais casos é devido ao estado onde localizada a sede do adquirente da mercadoria, dando então razão as fazendas estaduais na lavratura dos autos de infração acima mencionados? Como fica a situação dos contribuintes autuados?

Ao nosso ver, em que pese a decisão do STF ter caráter vinculativo, eis que proferida em ambiente de repercussão geral, nos parece ser inevitável que a mesma venha convergir com o artigo 23, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual estabelece que a decisão judicial que alterar interpretação de lei, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quanto à sua aplicação.

Ou seja, a se confirmar que a dita decisão do Tema 520 tenha efeito erga omnes ("que vale para todos") é inegável que se a norma por ela conceituada resguarda, de um lado, a possibilidade de alteração do entendimento jurisprudencial, não pode ela se descuidar, de outro, da segurança jurídica, da estabilidade das situações já consolidadas e da proteção ao princípio da confiança e boa fé do contribuinte!

Melhor explicando: - se os contribuintes que antes importavam por conta e ordem de terceiro, assim o fizeram, com base em decretos estaduais convolados no CONFAZ, de onde as comerciais importadoras e exportadoras extraíram o embasamento jurídico advindo das muitas interpretações do elencado artigo 11, da LC nº 87/1996; e, se todo um arcabouço legal legislativo assim os autorizava sendo de grande controvérsia a definição de para qual estado da federação era devido o ICMS/Importação (por sinal, controvérsia essa ratificada pelas muitas e divergentes decisões do próprio STF, e por ter a questão se resolvido somente agora em plenário e em ambiente de repercussão geral), como se pode deixar de levar em consideração o dito princípio da confiança na segurança jurídica e na boa fé dos contribuintes?

Assim, ousamos dizer que as presentes autuações lavradas pelos muitos estados federativos, em expressa preservação da segurança jurídica e do pleno estado democrático de direito deverão ser anuladas pela Justiça (e, quiçá, pelo órgão julgador na esfera administrativa) eis que se referem a períodos pretéritos à solução da controvérsia ínsita ao Tema 520, haja vista, o dever de observância ao princípio da anterioridade que decisões dos tribunais superiores com tal cunho devam obrigatoriamente ter.

Dr. Marco Antônio Machado - Advogado especializado em Direito Aduaneiro

Taxa Siscomex: STF decide em repercussão geral que aumento é inconstitucional

26

Maio

2020

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que a inconstitucionalidade de aumento excessivo de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não invalida o tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1258934, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1085) com reafirmação de jurisprudência.

No caso concreto, uma empresa têxtil catarinense questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou ilegal o reajuste da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), superior a 500%, promovido pela Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, em variação superior à inflação. Porém o TRF-4 determinou que o aumento deveria ser de 131,60%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre janeiro de 1999 e abril de 2011. No RE, a empresa visava eliminar qualquer majoração da taxa Siscomex pela referida portaria, incluindo o percentual de 131,60% do acórdão.

De acordo com o relator, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Supremo, em vários casos, fixou o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex, previsto na Lei 9.716/1998, desde que seja por índices oficiais de correção monetária, como o INPC.

Nesse sentido, o Plenário negou o RE 1258934, por maioria, e manteve a decisão do TRF-4. Foi aprovada a seguinte tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária".

 

Fonte: Notícias do STF

Dr. Marco Antônio Machado - Advogado especializado em Direito Aduaneiro

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